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AUTOMAÇÃO COMERCIAL
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RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 124 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008

 

Veda a concessão de autorização de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ecf) que não possua requisitos de memória de fita-detalhe.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e, considerando o disposto no Convênio ICMS 116/04, de 10 de dezembro de 2004 , no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 , e no artigo 80 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000,

R E S O L V E:

Art. 1.º O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar equipamento que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe (MFD).

§ 1.º O disposto no caput não se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2008 , ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades, sem prejuízo do disposto no item 8 do § 3° do artigo 2° do Livro VIII do RICMS/00;

II - até 30 de junho de 2008 , ao estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

§ 2.º O estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), autorizado até 1° de março de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).

§ 3.º O estabelecimento referido no inciso II, do § 1º, autorizado até 30 de junho de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).

Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008, sem prejuízo do disposto na Resolução SER nº 221 , de 29 de novembro de 2005, e na Resolução SER nº 302, de 26 de julho de 2006.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2008

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

 

Publicado no D.O.E. de 08.05.2008, pág. 02
 
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 

 Letra E - Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 
 
 

DECRETO N.º 41.290 DE 07 DE MAIO DE 2008  

  
 Dispõe sobre a adequação necessária ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, para integração com o sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto o disposto no Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, e no Art. 4.º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,

D E C R E T A:
Art. 1.º O estabelecimento de empresa obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que aceite pagamentos por meio de cartão de crédito ou débito, atualizará o seu programa aplicativo, de forma a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.

Art. 2.º As empresas referidas no art. 1.º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tomarem as providências necessárias ao total cumprimento do disposto naquele artigo.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2008.

SÉRGIO CABRAL
 
 
 
 


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