AUTOMAÇÃO COMERCIAL
NOTÍCIAS E EVENTOS

Banco Central do Brasil - Taxas

Painel de Notícias

Data: Fri, 30 Jul 2010 07:06:44 Z

Resumo

1 - Taxa de inflação - Acumulada
2 - Taxa de inflação - Meta
3 - Taxa Selic - Diária
4 - Taxa Selic - Meta
5 - Taxa SML
6 - Dólar EUA
7 - Dólar EUA (PTAX)

Itens

1 - Taxa de inflação - Acumulada

4,84
(período de 12 meses - IPCA)

Data: Tue, 01 Jun 2010 03:00:00 Z

2 - Taxa de inflação - Meta

4,50
(+/- 2 p.p.)

Data: Sun, 01 Jan 2012 02:00:00 Z

3 - Taxa Selic - Diária

10,66%

Data: Thu, 29 Jul 2010 03:00:00 Z

4 - Taxa Selic - Meta

10,75%

Data: Wed, 21 Jul 2010 03:00:00 Z

5 - Taxa SML

0,44810
Em R$/P$

Data: Thu, 29 Jul 2010 03:00:00 Z

6 - Dólar EUA

Compra
1,7635
Venda
1,7643

Data: Thu, 29 Jul 2010 20:35:00 Z

7 - Dólar EUA (PTAX)

Compra
1,7635
Venda
1,7643

Data: Thu, 29 Jul 2010 20:35:00 Z

 





COMUNICADO

Desde 1º de novembro, todas as comunicações relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) estão sendo apresentadas e deferidas exclusivamente pela Internet. O contribuinte deve preencher o formulário eletrônico Comunicação de ECF no Sistema ECF, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br. Em seguida, solicita ao sistema o deferimento, diretamente pela Internet. O resultado é comunicado pelo sistema, dispensando o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal.

Vale lembrar ainda que, desde 1º de novembro, a Secretaria de Fazenda só autoriza novo ECF que tiver instalado Programa Aplicativo Fiscal (PAF) previamente cadastrado e autorizado. Os aparelhos em uso até 31 de outubro deverão ser adaptados até 31 de março de 2010, para substituição dos softwares aplicativos em uso pelo PAF.

A medida, prevista na Resolução no 217/2009 da Secretaria de Fazenda, segue determinação da Comissão Técnica Permanente (Cotepe) do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). No Rio de Janeiro, a substituição dos aplicativos em uso pelo PAF abrangerá cerca de 86.000 ECFs cadastrados ativos, além de fabricantes e distribuidores de programas aplicativos.

O uso do ECF é obrigatório no Estado do Rio de Janeiro em todas as vendas ao consumidor final (em todo o comércio varejista, por exemplo), quando o estabelecimento tem receita anual superior a R$ 120.000.

_____________________________________________________


Publicado no D.O.E. de 08.05.2008, pág. 02

Este texto não substitui o publicado no D.O.E 

 Letra E - Emissor de Cupom Fiscal (ECF)  

DECRETO N.º 41.290 DE 07 DE MAIO DE 2008  

  
 Dispõe sobre a adequação necessária ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, para integração com o sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto o disposto no Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, e no Art. 4.º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,

D E C R E T A:
Art. 1.º O estabelecimento de empresa obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que aceite pagamentos por meio de cartão de crédito ou débito, atualizará o seu programa aplicativo, de forma a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.

Art. 2.º As empresas referidas no art. 1.º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tomarem as providências necessárias ao total cumprimento do disposto naquele artigo.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2008.

SÉRGIO CABRAL 

___________________________________________________________


                 IMPORTANTANTE

Resolução

 

Publicada no D.O.E. de 29.07.2009, pág. 09

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra E - Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 217 DE 27 DE JULHO DE 2009

 

 

 

 

Dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n.º 15, de 04 de abril de 2008, e no Capítulo VIII do Título III do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,

R E S O L V E:

Art. 1.º A partir de 1.º de novembro de 2009 não será mais autorizado o uso de qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem que o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, utilizado no modelo escolhido, esteja previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado.

§ 1.º O cadastramento e a autorização para uso referido no caput somente poderá ser feito após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS n.º 15/2008 e a respectiva publicação do despacho da Secretaria-Executiva do CONFAZ, nos termos da Cláusula Décima do referido convênio.

§ 2.º Para efeito no disposto nesta Resolução, entende-se como Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS n.º 15/2008 e no Ato COTEPE 06/2008, de 14 de abril de 2008.

Art. 2.º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar, até 31 de março de 2010, a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS n.º 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado.

Art. 3.º O pedido de cadastro, registro e alteração do PAF-ECF deve ser formalizado mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Pedido de Registro de PAF-ECF" no Sistema ECF, que estará disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, em data e forma a serem definidas em ato da Subsecretaria da Receita.

§ 1.º O pedido a que se refere o caput deste artigo deve ser feito pela empresa responsável pela guarda dos arquivos fontes nos termos do § 2.º da Cláusula Nona do Convênio ICMS n.º 15/2008.

§ 2.º Para o preenchimento do pedido de cadastro, registro e alteração do PAF-ECF é exigido que a empresa responsável possua certificação digital.

Art. 4.º Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2.º da Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o registro do PAF-ECF será:

I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:

a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo,

b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada com base nos dados fornecidos no cadastramento,

c) for constatado que houve alteração de software sem prévia comunicação ao fisco,

II - cancelado, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF,

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária,

c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilitar o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas,

d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso,

e) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a devida emissão do documento fiscal,

f) disponibilizar ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, exceto no caso de programa exclusivo próprio, meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa somente com ECF autorizado para uso fiscal no estabelecimento e a conferência do valor acumulado no Grande Total (GT).

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

 

 
 


11110000100000001010000010000000111111111000100011001100110011001111111110100000110000001111000011001100111111111000100011001100